Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sexta-feira, 14 de março de 2014

Jogador dispensado antes do término do contrato vai receber multa de 40% do FGTS


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Santa Cruz Futebol Clube a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, seu contrato de trabalho. O contrato, por tempo determinado, findava em dezembro de 2007 e foi rescindido em novembro daquele ano.

Entre outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e Bangu. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia indeferido a verba, entendendo que ele tinha direito apenas à indenização prevista no artigo 479, caput, da CLT, segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o fim acertado.

No entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra Dora Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o trabalhador tem direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador o despede de forma imotivada. Trata-se de indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta daquela prevista no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento do contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele contratado por prazo indeterminado.

Para a ministra, os dispositivos legais analisados "não deixam dúvidas acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para condenar o clube a pagar as diferenças. A decisão foi por unanimidade.  

(Mário Correia/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Nenhum comentário:

Postar um comentário