A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Santa Cruz
Futebol Clube a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador
Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido
antecipadamente, sem justa causa, seu contrato de trabalho. O contrato,
por tempo determinado, findava em dezembro de 2007 e foi rescindido em
novembro daquele ano.
Entre
outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e
Bangu. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia
indeferido a verba, entendendo que ele tinha direito apenas à
indenização prevista no artigo 479, caput, da CLT,
segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo
indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o
fim acertado.
No
entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra
Dora Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o
trabalhador tem direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários,
prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90,
quando o empregador o despede de forma imotivada. Trata-se de
indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta daquela prevista
no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento do
contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz
distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele
contratado por prazo indeterminado.
Para
a ministra, os dispositivos legais analisados "não deixam dúvidas
acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia
correspondente a 40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do
contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem
prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Concluiu,
assim, pelo provimento do recurso para condenar o clube a pagar as
diferenças. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-120600-94.2009.5.06.0017
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário