Uma trabalhadora que prestou
cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer não obteve êxito em sua
pretensão de restabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício declarado em
sentença. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
recurso interposto ante a constatação de deficiência técnica do
apelo.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada na 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ)
contra os filhos da senhora assistida pela cuidadora. Na reclamação, ela afirmou
que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o
cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, fazia compras
para a residência, sacava dinheiro e realizava pagamentos de contas.
Ao pedir o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 16
meses, a cuidadora afirmou que o filho da patroa a obrigou assinar declarações
que a identificavam como prestadora de serviços ou trabalhadora autônoma, com o
propósito de "se livrar" dela, ou de eventual ação trabalhista. Em sua defesa, os filhos
afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores
da cuidadora.
A juíza de primeiro grau esclareceu que a relação jurídica do trabalho
doméstico tem previsão específica na Lei
5859/1972, cujo artigo 1º define, como empregado, aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no
âmbito residencial destas. E observou que a questão jurídica de maior
controvérsia quanto à caracterização ou não de trabalho doméstico se dá em
relação ao requisito da continuidade.
Neste aspecto, considerou que a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com
que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa
ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da
demanda, que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao final, a juíza
deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além
da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a
sentença, acolhendo recurso ordinário dos familiares. O Regional ressaltou que a
contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela
senhora falecida, e não por sua filha. Por outro lado, considerou que não houve
habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes
por semana. Desse modo, os pedidos da cuidadora foram julgados
improcedentes.
Ao recorrer ao TST, a prestadora de serviços insistiu na
caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação
dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria
violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei
5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a
mesma situação.
Na sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma, o relator do
recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo (inferiores a 40 salários mínimos), somente é admitido
recurso de revista por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula
do TST, conforme prevê o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Desse modo, somente puderam ser examinadas as alegações de
ofensa à Constituição Federal.
Contudo, conforme o relator, os dispositivos indicados pela
trabalhadora não tinham pertinência com o pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício, o que tornou juridicamente impossível a verificação das violações
apontadas. Os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e
filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de
amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o
direito à vida.
Por deficiência técnica do recurso, a Turma negou provimento ao agravo
de instrumento. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-491-86.2012.5.01.0081
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