O nome errado do preposto na
carta de representação apresentada pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
ao juízo de primeiro grau não foi considerado irregularidade capaz de justificar
a decretação de revelia da empresa varejista, uma vez que não há norma legal que
exija tal documento. Com essa decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) para prosseguir com o julgamento.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um assistente de farmácia que afirmou ter, por
dez anos, desempenhado as mesmas funções que os gerentes de loja, que recebiam
mais que o dobro de seu salário. Denunciou, ainda, diferenças no pagamento da
parcela de participação nos lucros: enquanto recebia a parcela equivalente a
três salários, a dos gerentes correspondia a cinco. Além da equiparação
salarial, foram feitos pedidos de reajuste salarial e horas extras, dentre
outros.
Na audiência inaugural, o advogado da empresa explicou que não portava
a carta de preposto porque só tinha tido ciência da realização da audiência
naquele momento, depois de participar de outra pouco antes. Diante da situação,
a juíza da 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) deferiu prazo de um dia para a
juntada do documento, o que, de fato, foi feito. Todavia, embora o prenome do
representante tenha sido grafado corretamente, os sobrenomes eram
diferentes.
Na audiência de instrução, o advogado do trabalhador denunciou a
irregularidade do documento e pediu a decretação da revelia da empresa. A juíza,
porém, explicou que não se justificava a desconsideração da contestação, uma vez
que ficou demonstrada a vontade da empresa de se defender, além de sua boa-fé
processual. A julgadora lembrou que o supermercado registrou a ciência tardia da
realização da audiência, e que tramitava, naquele juízo, processo no qual a
empresa foi representada pelo mesmo preposto, que, na ocasião, apresentou carta
regular de preposição.
Com os pedidos julgados improcedentes, o empregado recorreu ao TRT-PE.
No apelo, o pedido de reconhecimento da revelia por ausência de apresentação da
credencial pelo representante da empresa nas audiências foi acolhido pelo TRT,
que reformou a sentença reconhecendo parte das verbas pretendidas pelo
trabalhador. Para o Regional, de fato, a empresa não estava devidamente
representada na audiência inaugural.
Foi a vez, então, de a empresa recorrer ao TST. A relatora, ministra
Maria de Assis Calsing, destacou, inicialmente, a inexistência, no ordenamento
jurídico brasileiro, de norma que exija a comprovação formal da condição de
preposto. Quanto à jurisprudência, ressaltou que também não há consenso. Em
razão da ausência de normas a respeito da necessidade de apresentação da carta
de preposição, a praxe trabalhista consagrou a obrigatoriedade em razão das
consequências que a atuação do preposto pode acarretar, uma vez que suas
declarações vincularão o empregador.
No entanto, a ministra registrou que, considerando tais aspectos, a
doutrina tem entendido que o não comparecimento do preposto à audiência, sem
documento que capaz de habilitá-lo para atuação em nome do empregador reclamado,
enseja a suspensão do processo, a fim de que, no prazo assinalado pelo juízo,
seja sanada a irregularidade de representação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC. A
conclusão dos integrantes da Quarta Turma foi a de que, se não há previsão legal
quanto à obrigatoriedade, e se o juiz de primeiro grau, ao verificar o erro
material no documento e a boa-fé da empresa, concedeu novo prazo para
regularização, não existe razão para aplicação da revelia.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1522-86.2011.5.06.0001
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
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