A
presença exclusiva do advogado não desobriga a parte reclamada de
comparecer às audiências do processo, sob pena de ser aplicada a
revelia. O caso aconteceu com a empresa Eletro Shopping Casa Amarela, de
Recife, que por isso terá que pagar quase R$ 7 mil a um ex-funcionário.
O
preposto da empresa Casa Amarela não compareceu à 1º audiência,
enviando apenas um advogado munido com a procuração e com a peça de
defesa. O juízo de primeiro grau, então, aplicou os efeitos da revelia e
confissão ficta e deu ganho de causa integral para o ex-funcionário.
Entre os pedidos estavam 520 horas extras com adicional de 70%, com
repercussão no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias,
no Fundo de Garantia, a restituição de descontos indevidos e honorários
advocatícios. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE) manteve a decisão.
Inconformada
com a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista, alegando que
seu direito de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva
presente na audiência. Assim, em vez de aplicar a pena de revelia,
alegou que o juízo de primeiro grau deveria ter recebido a peça de
defesa e possibilitado a juntada posterior de atestado médico ou de
qualquer outro documento apto a justificar o não comparecimento do
preposto. Este recurso também foi negado.
Ao
avaliar o Agravo de Instrumento da empresa interposto para o Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o relator do processo, ministro Renato de
Lacerda Paiva, considerou que a decisão do tribunal regional está de
acordo com o entendimento do TST, conforme a Súmula 122. Sendo assim, foi negado o provimento ao agravo, por decisão unanime da Segunda Turma do TST.
(Paula Andrade/TG)
Processo: AIRR-329-05.2013.5.06.0312
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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