A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2)
negou provimento a recurso de um representante comercial contra decisão que
reconheceu como regular os descontos em comissões feitos pela Semp Toshiba S.
A.. Com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA/ AP) no sentido de que houve, no caso, a aceitação tácita dos descontos,
realizado durante quatro anos sem questionamentos.
O representante
comercial tentava anular, por meio de ação rescisória, julgamento do TRT, já
transitado em julgado, desfavorável à sua pretensão. Como a ação não foi
acolhida pelo próprio TRT, ele recorreu, sem sucesso, à SDI-2 do TST.
No
processo original, o representante alegou de que firmou com a empresa contrato
de representação comercial de 1998 a 2004, e, a partir de 2000, sofreu
descontos nas comissões a título de "participação de despesas de
malote". A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo, na
qualidade de representante comercial, deve arcar com as despesas e custos
inerentes à sua atividade profissional. Os descontos teriam se destinado a
pagar parte do contrato da Semp Toshiba com a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) para envio e recebimento de malotes e correspondência,
visando, de acordo com a empresa, reduzir as despesas dos representantes
comerciais com esses serviços.
O
Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, favorável à empresa. O
TRT considerou que, existindo o contrato de representação, e se o desconto
perdurou por aproximadamente quatro anos, sem qualquer resistência por parte do
representante comercial, pela reiteração do ato a clausula teria sido aceita
tacitamente pelas partes. O TRT afirmou ainda que, "em condições normais,
as empresas não poderiam arcar com despesas do escritório de
representação".
TST
Para
o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso na SDI-2, a alegação de que
não há previsão no contrato para os descontos não caracteriza irregularidade
que justifique a ação rescisória. Isso porque a decisão do TRT que reconheceu a
regularidade dos descontos pela ausência de resistência não enfrentou o tema da
previsão contratual.
O relator esclareceu
que a ação rescisória não se destina à reavaliação do litígio submetido ao
Poder Judiciário sob a mesma ótica da ação original, "mas à pesquisa dos
vícios descritos pelo artigo 485 do CPC", únicos
requisitos aceitos para a desconstituição da coisa julgada. Aplicou ao caso,
ainda, a Súmula 410 do TST.
Processo: RO-229-93.2012.5.08.0000
A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum
mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de
ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus,
conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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