Imóveis: as empresas alegaram que as
contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas
financeiras geradas pelos juros e correção monetária
São Paulo - O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que valores referentes a juros e correção
monetária relativos a contratos de venda de imóveis devem ser incluídos
na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17
empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a
relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
As empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não
deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e
correção monetária dos contratos de venda de imóveis, porque estes não
integrariam o conceito de faturamento - que, de acordo com elas, se
restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.
Para as companhias, os rendimentos obtidos com juros e correção
monetária são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são
contabilizadas separadamente.
Decisão
Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em
seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido
de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar,
comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários
integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de
PIS e Cofins.
Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da
locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda
que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não
foi o estritamente comercial.
Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário
submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento
deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de
mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a
soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Assim, para o relator, se as receitas financeiras geradas pela
correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de
venda de imóveis feitas pelas empresas e que constituem o seu objeto
social, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da
venda de bens e ou serviços.
De acordo com o ministro, não há como inferir que as receitas
financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do
exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção
monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de venda de
imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.
"Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições
PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos
contratos e devem seguir a sorte do principal", concluiu o relator,
destacando que esses valores representam o custo faturado da própria
mercadoria ou serviço prestado.
O voto do relator, negando provimento ao recurso das empresas, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.
Fonte: Matéria divulgada no site do IBPT
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