Uma
empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá receber
indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o período de
estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação constitucional,
a decisão regional contrariou o contido no item I da Súmula 244 do TST.
A
doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da
rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época
da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador
ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de
suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda
trabalhava.
No
julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio
Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação
prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a
edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972
o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à
estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b"
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá
receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante,
no valor de R$9 mil.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421
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