O sócio de uma empresa falida que
integrava grupo econômico não conseguiu livrar do penhor uma casa de sua
propriedade, para pagamento de dívidas trabalhistas. A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão desfavorável ao
proprietário não violou nenhum preceito constitucional. Ele vinha
alegando que o imóvel era utilizado para sua moradia, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou que ele residia em
outro endereço.
A
execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou
reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras
empresas, todas pertencentes a ele. Diante disso, o TRT condenou as
demais empresas do grupo a responderem solidariamente pelas dívidas. Por
não possuírem bens, "respondem seus sócios, em razão da má
administração", afirmou o Regional.
O
proprietário recorreu ao TST defendendo a impenhorabilidade do imóvel,
mas o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani,
informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o
que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896,
parágrafo 2º, da CLT.
O
relator esclareceu ainda que o Tribunal Regional, soberano na análise
das provas do processo, afirmou que o sócio, além de residir em
localidade distinta do imóvel penhorado, não conseguiu comprovar que era
o único imóvel da família. Assim, o imóvel não poderia mesmo ser
enquadrado nas hipóteses que de impenhorabilidade, como pretendia o
sócio. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-98800-05.1994.5.02.0063
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