A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas paulistas
ADM Exportadora e Importadora S.A. e ADM Armazéns Gerais Ltda. a
reconhecerem, como empregado, um engenheiro que trabalhava na condição
de autônomo. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia indeferido o
pedido, por entender que não havia intenção das partes em celebrar
contrato de trabalho.
Segundo
o Tribunal Regional, embora a relação de trabalho tivesse os elementos
caracterizadores do vínculo de emprego, o próprio trabalhador –
altamente qualificado, portador de título de Doutorado - havia
manifestado a intenção de não se vincular a contrato de trabalho porque
era empregado de outra companhia, da qual se encontrava licenciado. Para
o Regional, a intenção livremente manifestada de trabalhar sem relação
de emprego formal é perfeitamente válida quando o trabalhador não pode
ser identificado como hipossuficiente.
Em
recurso ao TST, o trabalhador alegou que tendo o Tribunal Regional
identificado os requisitos legais necessários ao reconhecimento da
relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT,
pouco importava se "as partes tinham ou não vontade de celebrar
contrato de trabalho". A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra
Delaíde Miranda Arantes, deu-lhe razão, com o entendimento de que o
direito do trabalho rege-se pelo princípio da proteção, da primazia da
realidade sobre a forma, e da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas.
"Não
há como afastar as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico e
pelo contrato de trabalho quando presentes os pressupostos legais da
relação de emprego", destacou. Para ela "a pactuação de relação civil
pelas partes não impede a prevalência do princípio da realidade", nem
impede a aplicação da lei que determina a formalização das relações
trabalhistas.
A
relatora esclareceu ainda que o TST tem reconhecido o vínculo de
emprego, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, em
situações nas quais teoricamente a lei veda o estabelecimento de relação
empregatícia, prevalecendo assim o contrato de realidade, como na
hipótese de policial militar. A Súmula 386
diz que "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre
policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar".
Concluindo
que não havia como afastar as garantias legais asseguradas ao
empregado, a relatora deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença da primeira instância que deferiu o vínculo empregatício. A
decisão da Turma foi por unanimidade.
(Mário Correia /RA)
Processo: RR-115440-69.2001.5.02.0441
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