Dispensada
do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve
sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial,
possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da
quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi
fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no
Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, relator do recurso de revista.
A
Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e
sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro
Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente,
adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao
empregado.
Alteração definitiva
O
TRT da 4ª Região registrou, analisando provas documentais como
contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi
contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal
de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas
referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada
de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como
extraordinárias as que excedessem esse limite.
No
entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a
diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período,
passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa
forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o
ministro, significa que o empregador abriu mão das condições
originárias.
O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT,
as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas
habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis
de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-9092600-62.2003.5.04.0900
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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