A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a
prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e
materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de
acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões
que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.
Pela
decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo
indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma
contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3°
- Em três anos: (...) inciso V - a pretensão de reparação civil".
A
ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo
S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após
constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O
contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro
de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o
recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional,
declarando a prescrição.
Da
mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu aplicar a prescrição
trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos
morais decorrentes da relação de emprego que não decorriam de acidente
de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1.
Em
seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da
ação, o entendimento era de que a competência para processar e julgar
ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual,
sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.
Na
SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira,
observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou entendimento
no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada
nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da
relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois
da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional.
Nos
casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da
Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser
aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que, à época,
havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para
decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais
decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.
DIVERGÊNCIA
A
ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu
divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a
tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45.
"Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do
trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a
controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do
Trabalho", ponderou a ministra.
Para
ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não
suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição
Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros
Levenhagen e Dora Maria da Costa.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-22300-29.2006.5.02.0433
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