A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de
vínculo de emprego a um músico que trabalhou eventualmente durante um
ano e meio para o Bar e Restaurante Parada da Costela Ltda., em São
Paulo (SP). A decisão unânime da Turma confirmou acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que constatou a ausência de
continuidade e subordinação nos serviços prestados.
Na
ação, o músico, cantor e instrumentista pedia o registro do contrato na
carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas
quando da sua demissão, alegadamente por justa causa. Sustentou que se
apresentava na churrascaria numa dupla conhecida por "Tony e Roger",
cumprindo jornada de trabalho de quinta a domingo, durante cinco horas.
Em sua contestação, o restaurante negou o vínculo e afirmou que o
chamava o músico para se apresentar no máximo duas vezes por mês, sem
data pré-determinada, e não semanalmente, como alegado. Observou ainda
que o pagamento era feito ao final de cada apresentação.
Para
a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os depoimentos das
testemunhas comprovaram que o músico era chamado eventualmente para se
apresentar. Na sentença, o juiz observou que o músico não comprovou o
trabalho de quinta a domingo, como alegado na inicial. Dessa forma,
negou o vínculo pedido e condenou o músico ao pagamento das custas
processuais.
O
Regional confirmou a sentença ao negar o recurso ordinário. Segundo o
acórdão, o reconhecimento do vínculo não era possível por ausência de
continuidade e subordinação jurídica. Da mesma forma, negou seguimento
ao recurso de revista. Diante disso, o músico recorreu ao TST por meio
de agravo de instrumento.
O
relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho
Sirangelo, observou que o relato do TRT sobre as provas obtidas nos
autos comprovou a eventualidade da prestação de serviço, afastando,
dessa forma, o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se decidir
contrariamente ao acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AI-RR-63400-06.2005.5.02.0010
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