As empresas do Simples Nacional devem ficar em alerta, pois, com as
recentes mudanças neste regime tributário, se um dos sócios tiver outra
empresa, com uma ou as duas delas enquadradas no regime, deverá
considerar a soma dos faturamentos para poder mantê-las no Simples. O
limite anual é de R$ 3.600.000,00.
Assim, podem ser excluídas aquelas empresas que se enquadrarem nas seguintes situações:
· – participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite,
· – titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite
· – sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse.
“Este é um ponto muito delicado das novas regras, que levará algumas
empresas à exclusão. É fundamental fazer a soma das receitas
constantemente. Acredito que muitas sociedades terão que ser
repensadas”, conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade
Evelyn Moura.
“A exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da
empresa, ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$
3.600.000,00, relativa às operações no mercado interno, é importante
frisar que as receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente,
ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas
de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$
3.600.000,00″, conta a consultora da Confirp.
Ela explica que as empresas nestas situações deverão comunicar a
exclusão até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em
mais de 20% de um dos limites previstos e essa irá produzir efeitos a
partir do mês subsequente; ou até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais
de 20% um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário
subsequente ao do excesso;
Também estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada, no
ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário)
ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos
limites previstos será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de
meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Nesta hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos,
produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou até o
último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada
no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples
Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00
(duzentos reais), insusceptível de redução.
Fonte: Jornal Contábil
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