Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria
integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de
contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a
aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de
idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo
que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de
contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de
contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16
de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é
necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde
ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de
1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes
dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela
Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas
Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências
legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo
INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da
mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com
a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na
Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência
Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias" mediante
senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone
135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes
próprios de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo
de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de
serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou
Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações
constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
será necessário apresentar os seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais,
vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o
serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações
através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente
em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento
munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua
categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de
uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria
exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e
solicite seu benefício.
- Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
- Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
- Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado (a) professor (a)
- Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
- Pagamento
- Valor do benefício
- Direito adquirido - Cálculo diferenciado para o benefício
- Tempo de contribuição
- Conversão de tempo especial
- Aposentadoria de professor
- Aposentado que volta a trabalhar
- Perda da qualidade de segurado
- Tabela progressiva de carência
- Dúvidas freqüentes
- Legislação específica:
- Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991e alterações posteriores;
- Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010
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