Andréia Henriques - DCI
A
Justiça tem recebido uma enxurrada de ações de empresas que buscam sua
reinclusão no Refis da crise, programa de parcelamento de dívidas
fiscais criado em 2009 pela Lei 11.941. Os problemas, segundo advogados,
dizem respeito desde erros dos contribuintes até falhas e ilegalidades
da Receita Federal, como duplicidade de lançamentos, por exemplo, de
tributos compensados. Em recente decisão liminar, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a cobrança de juros moratórios que
faziam com que uma empresa de tabaco tivesse que pagar parcela do Refis
de R$ 5,5 milhões, resultado de um aumento de 300% do saldo realmente
devido.
No
caso, a Receita cobrou os juros moratórios do contribuinte desde o
momento de origem do débito. "A empresa não estava mais em moratória e
honrava suas parcelas de mais de R$ 2 milhões ao mês", afirma o advogado
Bruno Alvarenga, do Albuquerque & Alvarenga Advogados e responsável
pelo caso.
Na
apuração e consolidação dos débitos, foram incluídos juros moratórios
no período compreendido entre a adesão e a consolidação. Isso fez com
que a empresa deixasse de pagar a parcela por mais de três meses, o que
acarretou sua exclusão do Refis.
A
defesa afirmou que o pagamento significaria o encerramento de suas
atividades e que os juros eram indevidos, pois estaria suspensa a
exigibilidade no período. A empresa pedia então a autorização para
depósito judicial no valor de R$ 2,2 milhões, equivalente às quantias já
pagas mensalmente, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito.
O
pedido foi negado em primeira instância, mas a decisão, como é comum,
foi revertida. O TRF-3 afirmou ser incorreto considerar o valor total do
débito consolidado para efeitos de depósito judicial objetivando a
suspensão da exigibilidade.
"Impositiva
a parcial concessão da medida requerida, condicionada à realização de
depósito judicial no exato montante dos juros moratórios questionados,
para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
obstada, por ora, a adoção de medidas tendentes a excluir a autora, ora
agravante do parcelamento mencionado", disse a desembargadora Salette
Nascimento, relatora do caso. Com a decisão, a empresa voltará a pagar a
parcela de R$ 2,2 milhões.
Bruno
Alvarenga afirma que a Receita ficou um longo período para consolidar
os débitos do Refis (de novembro de 2009 a julho de 2011), mas não
analisou muitos dos pedidos de revisão das dívidas, o que daria o valor
correto das parcelas pagas no Refis. "O Fisco não analisou os valores
que eventualmente seriam corretos. Como a lei fala que a inadimplência
por três meses consecutivos ou seis alternados leva à exclusão, muitas
empresas ficam nessa situação e abarrotam a Justiça pedindo a
reinclusão", diz.
Segundo
ele, o contribuinte busca a regularidade fiscal, mas não consegue pagar
a parcela, indevida. "O prejuízo também é para o estado, que deixa de
receber significativas quantias."
O
advogado lembra-se de caso de um outro cliente, uma grande confecção,
que foi excluída do Refis por um erro: a Receita tinha em seu sistema
que a empresa era do Simples Nacional, o que não é permitido no Refis.
No entanto, a companhia jamais esteve no recolhimento simplificado - seu
faturamento mensal é maior que o limite máximo de faturamento anual de
R$ 3,6 milhões.
Especialistas
já afirmaram que as pessoas físicas excluídas do Refis da Crise, por
terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem
recorrer à Justiça, com sentenças favoráveis do Superior Tribunal de
Justiça.
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade
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