Abordagem policial
O
empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua
inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das
dependências da empresa quando foram abordados por três homens com
distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam "a casa caiu,
levanta que você está preso" e perguntavam "onde está a droga?". O autor
da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha
posse de nenhum tipo de droga.
Sempre
de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram
conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a
pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a
movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de
vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários
estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então
encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava
apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, "sem consumo de
drogas". O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da
abordagem.
O
fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário
pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse.
Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia
para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o
empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa
e empregado sindicalizado.
Contestação
Para
a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da
legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima,
comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos
equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas
comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa
afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter
sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas
de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas
em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos
funcionais.
Decisão
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa
aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova
pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento
de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da
empresa na hora do almoço, "quando deveriam estar recuperando suas
forças para dar sequencia à atividade produtiva".
Na
sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado
sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver
"nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de
maconha". Para o perito, "a forma com que os fumantes tragavam e
aspergiam a fumaça" não deixavam dúvidas, "do ponto de vista técnico",
de que estavam fumando um cigarro de maconha.
A
decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso
ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do
empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma "prova
mais robusta do que o parecer de um perito" que se baseou apenas no
exame de imagens. "O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática
de ilícito, mas não a certeza deste fato."
O
Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao
empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho – à
empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto
ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a
levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante
seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a
justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
TST
O
ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST,
ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de
trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A
primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como
esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria
necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas
imagens a fim a comprovar "que se tratava de Cannabis sativa".
Porém,
do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve
observar o poder disciplinar do empregador, baseado na "relação
interpessoal e na confiança" que deve existir entre o empregado e o
empregador. Daí a CLT
enumerar, em seu artigo 482, "além do mau comportamento, outras causas
até menos graves que a tratada aqui nos autos", salienta.
Para
o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente
teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de
imagens que são "absolutamente autênticas e que não sofreram alterações
(montagem)". Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa,
violou o artigo 482, alínea "b", da CLT, "porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento".
O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF - Foto: Aldo Dias)
Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142
Nenhum comentário:
Postar um comentário