As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da
informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição
previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o
tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime
substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a
Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.
A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546,
de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a
contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a
folha de salários.
Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria
saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o
faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse
regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a
uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e
municipais.
Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a
empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. Não é possível a
utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime
substitutivo de desoneração da folha de pagamento, diz o Fisco.
Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e
Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do
Simples da tributação pelo faturamento. Nesse caso, seria uma faculdade e
não um regime obrigatório, afirma. O entendimento é correto, pois o
Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos
empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da
Previdência Social.
Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais
vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório
Siqueira Castro Advogados. Cada empresa tem que analisar os dados do ano
anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples.
Fonte:
Valor
Matéria divulgada no site do Jornal Contábil
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