Uma
atendente de creche que prestava serviços ao Município de Porto Alegre
(RS) por meio da Sociedade Beneficente e Recreativa Vila Restinga
conseguiu a responsabilização subsidiária do município por verbas
trabalhistas que não foram pagas pela instituição. O município havia
recorrido, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento o seu agravo de instrumento, ficando mantida a condenação
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A
empregada ajuizou reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
em setembro de 2011, alegando que, embora contratada pela instituição
beneficente, atuava na área de educação prestando serviços ao município,
no atendimento às crianças da creche Palhaço Feliz, mantida pela
sociedade beneficente. Na reclamação, pedia o pagamento de verbas
rescisórias decorrentes da demissão imotivada.
Condenado
em primeira instância e sem êxito nos recursos ao TRT-RS, o município
interpôs agravo de instrumento para o TST. Segundo o relator que
examinou o recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministro João Oreste
Dalazen, o ente público que firma convênio com outra pessoa jurídica
para prestação de serviços na área de educação deve responder
subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas não assumidas
pelo empregador. A situação, segundo ele, não é propriamente de
terceirização de serviços, mas de contratação para "prestação de
serviços diretamente ao ente conveniado".
No entendimento do relator, a "educação é dever primacial do Estado", previsto no artigo 205 da Constituição da República.
Nesse caso, o ente público se beneficia direta e indiretamente de um
"serviço tipicamente estatal cuja execução transfere injustificadamente a
outrem", afirmou. É o que estabelece a Súmula 331, itens IV e VI, do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-1191-13.2011.5.04.0017
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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