A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de
negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a
adicional de periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela
Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao
adicional.
Na
ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente,
trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e
afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que
o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos
locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que
corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.
Em
primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco
e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e
concedeu o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato
intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.
O
relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por
considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o
direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma
eventual. O ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de
periculosidade. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/CF)
Processo: RR-87400-86.2009.5.05.0191
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário