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terça-feira, 30 de julho de 2013

Trabalhador da área comercial de posto de gasolina não receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional.

Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e concedeu o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.
 
O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual. O ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.
 
(Bruno Romeo/CF)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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