No caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou contribuições informado.
Laura Ignacio
A
Receita Federal esclareceu, por meio de parecer, que a multa
escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a casos de atraso, falta de
entrega ou apresentação com erros de declaração, demonstrativo ou
escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais,
como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O Parecer nº 3, do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto
Barreto, publicado no Diário Oficial da União, afirma que essa multa,
instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve ser aplicada sobre
obrigações acessórias regidas por normas específicas. No caso da DCTF, a
multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou
contribuições informado.
"O parecer é importante porque a lei criou uma série de dúvidas
sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras normas e atos
normativos que também dispunham sobre multas relacionadas a obrigações
acessórias", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO
Advogados Associados.
Por pressão de entidades de classe, a Lei nº 12.766 foi
sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à
Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital
(EFD) - PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação pelo
lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação
antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor
da penalidade era de R$ 5 mil por mês.
A confusão foi gerada também porque havia dúvida se a Lei nº
12.766 havia revogado multas de outra norma. Os artigos 11 e 12 da Lei
nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o contribuinte que não
"manter à disposição da Receita" os sistemas de processamento eletrônico
de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza
contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da receita bruta para
os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor
da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02%
da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.
Por meio do parecer, a Receita Federal esclareceu que não houve
revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à
falta de escrituração, e não à ausência de apresentação. "Seria mais
interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais
declarações, que tanto consomem o contribuinte", diz Rodrigo Rigo
Pinheiro.
O parecer também trata dos optantes do Supersimples. De acordo
com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só devem ser aplicadas às micro e
pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização
genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei Complementar
nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.
O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que
tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento
terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por
fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação acessória é
abusiva. "A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem
questiona as multas da Receita Federal", afirma.
Fonte: Valor Econômico
Matéria publicada no site http://www.contadores.cnt.br/
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