Uma
empregada pública que ocupava função de confiança na Casa da Moeda do
Brasil não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa. Por
unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que o inquérito administrativo e a extensa documentação presente no
processo comprovaram sua participação na aquisição de serviço e material
em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).
A
empregada ocupava o cargo de assistente de administração quando foi
dispensada em agosto de 2008. Ela afirmou que, nos 24 anos de trabalho
na Casa da Moeda, sempre exerceu funções de confiança, a última como
assessora de relações institucionais da Presidência.
Segundo
ela, o inquérito administrativo instaurado para apurar as supostas
irregularidades foi ilegal por não lhe dar direito à ampla defesa. Na
reclamação trabalhista, requereu a nulidade da dispensa e o retorno ao
trabalho e indenização por danos morais, por seu nome ter sido manchado e
sua imagem denegrida perante políticos, colegas e profissionais do
serviço público, repercutindo em seu meio social e familiar.
A
Casa da Moeda, em sua defesa, disse que a dispensa se deu por ato de
improbidade administrativa, baseada em procedimento administrativo que
respeitou a ampla defesa e o contraditório. Para a empregadora, a
assistente não gozava de estabilidade, pois seu contrato era regido pela
CLT.
Inobservância da Lei de Licitações
A
Casa da Moeda provou a participação da assessora em procedimentos de
aquisição de serviço e material sem atender à Lei Geral de Licitações,
como autorização de pagamentos em valor muito acima do mercado por
serviços não prestados. O juízo de primeiro grau concluiu, diante das
provas, que, durante o procedimento administrativo, ela foi assistida
por advogado, e, portanto, não foram violados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, rejeitou seus
pedidos e manteve a dispensa por justa causa. O entendimento foi
mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O
relator do recurso da empregada ao TST, ministro Fernando Eizo Ono,
concluiu que não houve violação do artigo 482, alínea "a", da CLT,
que autoriza a dispensa por justa causa em caso de ato de improbidade
administrativa. O ministro considerou válidos os fundamentos adotados
pelo Regional para manter a dispensa, e negou provimento ao agravo de
instrumento.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR–133400-46.2008.5.01.0077
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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