Os Juizados Especiais Surgiram no Rio Grande do Sul em
1982 - por iniciativa do Desembargador Antonio Guilherme Tanger Jardim,
então Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande - entrando em
funcionamento pela primeira vez naquela Comarca com o nome de Juizados
de Pequenas Causas.
O sucesso da experiência gerou a instalação de outros Juizados em
diversas comarc0as do Estado e também em outros Estados brasileiros. A
Lei Estadual nº 8.124, de 1986, instituiu o "Sistema Estadual de
Juizados de Pequenas Causas". Em 1991, a Lei Estadual nº 9.466 dispôs
sobre a competência Juizados Especiais e, em 1995, a Lei Federal nº
9.099 estendeu os Juizados Especiais para todo o Brasil.
Os Juizados Especiais foram criados para resolver, gratuitamente,
causas consideradas simples. São orientados pelos critérios da
simplicidade, informalidade, rapidez e ECONOMIA PROCESSUAL, buscando
sempre a conciliação entre as partes. Essa é a principal razão da
eficácia dos Juizados, permitindo que a maioria dos casos sejam
resolvidos já na primeira audiência.
Dividem-se em Juizados Cíveis, para julgar pedidos de reparação por
danos que não ultrapassem 40 salários mínimos, e Juizados Criminais,
para resolver delitos de pouca gravidade.
Quer saber mais? Então leia as próximas páginas. Caso você não tenha
entendido algum termo, há um glossário em anexo explicando o significado
das palavras indicadas por asterisco (*). Ao final da cartilha
encontram-se os endereços e horários de funcionamento dos Juizados no
Rio Grande do Sul.
Juizados Especiais Cíveis
Juizados Especiais Criminais
Glossário
Ação – Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado.
Acordo – Ato pelo qual duas ou mais pessoas harmonizam seus interesses. Composição amigável.
Ajuizar – Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses.
Causa – O mesmo que Ação.
Conciliador – Profissional, preferentemente
bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca
promover a conciliação entre as partes.
Consenso – Acordo, concordância, aprovação.
Contravenção penal – Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.
Custas processuais – Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo.
Dano – Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda.
Decisão – É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial.
Defensor Público – Advogado que exerce a Defensoria
Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente
pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado.
Extinção do processo - Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do Juiz.
Incapaz – Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações.
Indenização – Retribuição, compensação, reparação. Ato de cessar o prejuízo causado a alguém e que deve ser efetuado pelo causador.
Insolvente civil – Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens.
Instrução – Atos necessários ao
esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos
das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e
anexação de pareceres e laudos técnicos.
Intimação – Notificação às partes, seus
advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre
algum procedimento referente à ação judicial. Exemplo: comunicação de
data e hora para comparecer ao foro ou ao tribunal com o fim de prestar
depoimento.
Juiz de Direito – Magistrado de carreira, também chamado juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público.
Juiz Leigo – Os Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos
de experiência, que ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto estiverem no desempenho de suas funções.
Julgamento – Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa.
Massa falida – Conjunto de bens e obrigações da empresa falida.
Parte – Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada.
Pessoa física – Ser humano, pessoa propriamente dita.
Pessoa jurídica – Entidade à qual a lei
reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e
Município) ou privada (empresas e fundações)
Proferir – Quando o juiz torna conhecida sua decisão.
Propor ação – O mesmo que ajuizar.
Prova – Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar.
Recurso – Contestação da decisão. Meio que
pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela
decisão, para anulá-la ou reforma-la, total ou parcialmente.
Reincidência – Prática de novo crime.
Réu – Pessoa contra quem é ajuizada ação.
Sentença – Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia.
Suspensão do processo – Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação.
Transação Penal – Finalização do processo mediante concessão mútua entre as partes.
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