Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a
exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o
cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao
benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo
menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de
seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos
pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos
até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os
períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após
esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de
todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador
em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da
cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar
em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá
somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão,
considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
---|---|---|---|---|---|
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |||
de 15 anos | - | 1,33 | 1,67 | ||
de 20 anos | 0,75 | - | 1,25 | ||
de 25 anos | 0,60 | 0,80 | - |
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter | Multiplicadores | |
---|---|---|
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
de 15 anos | 2,00 | 2,33 |
de 20 anos | 1,50 | 1,75 |
de 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade
exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o
exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas
previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95
será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à
atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra
empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e
irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o
Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá
desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo
portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas
Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências
legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma
categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida,
prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite
seu benefício.
- Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
- Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
- Segurado (a) contribuinte individual filiado a cooperativa
- Pagamento
- Valor do Benefício
- Perda da qualidade de segurado
- Tabela progressiva de carência
- Dúvidas freqüentes sobre
- Legislação específica
- Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
- Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010
Fonte: Previdência Social
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