Uma
fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família
foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da
família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De
acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS),
mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte
do imóvel era usada para fins eminentemente comercial.
Cabia
ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente
como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de
endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no
mesmo endereço a empresa Telas Gaúcha Ltda. Em sua defesa, o
proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte
comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não
havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo
Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada
serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário,
consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao
exercício da atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha
Ltda., não há que se falar em incidência da garantia prevista na Lei nº
8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região.
A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126, que veda o reexame das provas.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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