A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do
Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25
anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de
execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo
para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi
negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para
poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou
embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do
restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação
trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu
cargo de gestão na empresa.
O
TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do
restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do
autor da reclamação. O Regional constatou que o trabalhador prestou
serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio
executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que
ele deveria responder pelo débito trabalhista.
Além
disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio
na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo
50 do Código Civil
prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de
dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja
necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
TST
Relator
do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o
empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a
extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da
reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão,
salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a
satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de
sócio.
Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República,
como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do
recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já
examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução
ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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