A Fatex Indústria, Comércio,
Importação, Exportação Ltda. terá de devolver a uma arrematadeira o
desconto referente a indenização por ela ter rescindido antecipadamente o
contrato por prazo determinado. Ao examinar o recurso da empresa contra
decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não permitiam
o conhecimento do apelo.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente
às perdas geradas. A arrematadeira foi contratada por período de
experiência inicialmente de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas o contrato foi
prorrogado até 18/9/2010. Em 17/8/2010, ela resolveu pedir demissão.
No acerto de contas,
a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à indenização pela
antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu, então,
requerer a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por
entender que, ao pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável
pela indenização do empregador, conforme previsão legal, o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) teve posicionamento diverso.
Segundo
o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do
empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos
decorrentes da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou ter
sofrido nenhum prejuízo, o Regional concluiu que a empresa não poderia
fazer o desconto, e determinou a devolução do valor.
No
recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter
recrutado, oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente
demonstra a utilização de seus recursos em favor
da empregada, de forma que, quando esta rescindiu o contrato temporário
de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo para a empregadora e a
afronta ao artigo 480 da CLT".
O
juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não
poderia ser recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele
esclareceu que, por se tratar de recurso de revista interposto em ação
sujeita a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a
demonstração de violação de preceito da Constituição da República ou de
contrariedade a súmula do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da
CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1149-69.2010.5.24.0072
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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