O Instituto Materno Infantil de Minas
Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o
obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas
trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não
existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e
que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos
do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg).
O
Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a
União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor
fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade
hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições
previdenciárias dos 868 médicos.
O
Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a
existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a
fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram
todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas
sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo
hospital.
Para
a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e
onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e
o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar
encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego
entre si e os trabalhadores terceirizados".
Ao
analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou
subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos
eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade.
Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte
forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o
tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem
subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a
primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração.
Recursos
A
União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o
pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de
planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital.
A
União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou
provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no
conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os
requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime,
nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-597-74.2012.5.03.0022
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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