A lei nº 9.528/97
introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP
A multa por atraso na entrega
da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas,
respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos.
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP .
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº
8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou
informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91
e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta
obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores,
os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos
ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser
recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja
recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória,
contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da
Previdência Social.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte
àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao
trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à
Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a
entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário
imediatamente anterior.
Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio
magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão
minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de
apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está
sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas
na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o
percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$
200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos
demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves
distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos
montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os
números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos
de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve
recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias
contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado
por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data
de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão
Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por
meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no
Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP
09/2005 e pela Circular Caixa 370/2005.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a
transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos
geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e
confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre
chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I
do Manual da GFIP.
NOTA :
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS -
Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e
demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores
devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser
utilizada.
Fonte: Contabilidade na TV
Matéria publicada no site http://www.contadores.cnt.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário