A Vale S. A. conseguiu se livrar da
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de
40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que trabalhava
exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno
do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja
devidamente apurada por perito.
A verba havia sido
deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar
contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua
função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança,
ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar,
máscara e protetor auricular.
No recurso ao TST, a Vale
sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do
adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho
deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.
Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido,
exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo
fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho,
para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com
regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
(Mário Correia/LR)
Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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