A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou uma indenização por danos morais a um jogador de
futebol que estava processando o Fanático Futebol Clube, time de Campo
Largo, no Paraná, participante da liga Campo Larguense de Futebol. O
atleta entrou com a ação depois que o clube desistiu de participar do
campeonato regional. O jogador se sentiu prejudicado profissionalmente
por não ter podido jogar.
De
acordo com o jogador, "o fato de o clube ter desistido da competição
quando estava classificado para a fase final obstaculizou sua
visibilidade pública no meio esportivo e a perspectiva de firmar um bom
contrato para o ano seguinte". O pedido de indenização era de 100
salários mínimos, pois considerava o atraso no pagamento das
indenizações trabalhistas.
De
acordo com o Tribunal Regional da 9ª Região (PR), muito embora
demonstrada a irregularidade patronal na quitação de haveres rescisórios
e conquanto seja incontroverso o abandono do Clube em relação ao
campeonato "série prata", por decisão do presidente (sendo que o Clube
estava classificado para a segunda fase), entende-se que o jogador não
conseguiu demonstrar que tenha sido prejudicado em sua imagem de atleta
e, muito menos, que houve efetivo dano moral. "Restou assente, pela
prova oral e documental, que a desistência do campeonato, pelo réu,
deu-se por problemas financeiros, o que sujeitaria qualquer outro clube
ou jogador, na mesma situação, a rescindir contratos imediatamente",
sentenciou o Tribunal Regional.
Em
recurso de revista ao TST, o jogador insistiu na indenização, sob
alegação de que "faz jus à indenização pelos danos sofridos porque ‘o
dano moral caracterizou-se a partir do momento em que causou prejuízo
íntimo, de ordem moral desportiva (dor por não poder disputar final da
competição) em decorrência da conduta do recorrido por meio do seu
Presidente, faltando motivo justo para se afastar da competição,
violando o contrato de trabalho e as leis trabalhistas". O relator do
processo no Tribunal Superior, ministro José Roberto Freire Pimenta,
negou o recurso, sendo seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.
Lei Pelé
O
jogador questionou ainda, na justiça, a possibilidade de ruptura
unilateral do contrato sem o pagamento das multas previstas na Lei nº
9.615/98 (Lei Pelé). Tanto o TST quanto o Tribunal Regional consignaram
que apenas o atleta profissional que promove antecipadamente a rescisão
do seu contrato de trabalho é obrigado a pagar a cláusula penal
prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), como forma de
compensar a agremiação desportiva, que nele investiu, dos prejuízos
ocasionados por essa ruptura contratual.
"A
decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que é indevido o pagamento da multa prevista na referida
cláusula penal quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do
Clube, hipótese em que o atleta faz jus apenas à indenização prevista no
artigo 479 da CLT, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 31 da Lei
nº 9.615/98", sentenciou o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RR-492500-66.2007.5.09.0594
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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