A Receita Federal
publicou no dia 23/12/13 duas novas instruções normativas. A
primeira, de número 1.420, regulamenta a Escrituração Contábil Digital
(ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) em 2014. E a de número 1.422 regula a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser entregue pelas empresas a partir
do ano que vem.
A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica
(DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). “Portanto, fica
claro que não haverá uma contabilidade societária e outra tributária”,
afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados.
Antes, a Receita havia editado a polêmica IN 1.387, que dava a entender
que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas com a criação
da ECF.
Ficam isentas da obrigação as empresas tributadas pelo Simples
Nacional, as inativas e as autarquias e fundações públicas. Na ECF,
deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição
da base de cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. O documento será transmitido
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o
último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira.
A não apresentação no prazo ou o envio com incorreções ou omissões de
qualquer uma das escriturações – ECF e ECD – acarretará aplicação das
multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
A multa pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou
operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou
incorretas.
A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo regime
de lucro real, que são, em geral, de grande porte. Também estão
incluídas as empresas tributadas com base no lucro presumido que
distribuírem lucro sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de
cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que
estiverem sujeitas. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a
escrituração.
A ECD compreenderá a versão digital do livro “diário” e seus
auxiliares, se houver; livro “razão” e seus auxiliares, se houver; e
livro “balancetes diários, balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos”. Além disso, segundo
a IN 1.420, as declarações relativas a tributos administrados pela
Receita exigidas de quem apresentar a ECD serão simplificadas. A ECD
será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Fonte: Valor OnLine
Matéria publicada no site do Conselho Federal de Contabillidade
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