A viúva de um pedreiro que morreu em
acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma
serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá
indenização por danos materiais e morais. A decisão foi da Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido
da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.
De
acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a
empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da
empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da
indenização foi de R$ 50 mil.
A
obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um
caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa
autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma
vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído.
Ficou claro
também que os empregados da construção civil foram orientados a não
utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da
máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a
serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte
imediata.
Ao
examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora
tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente
não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na
retirada do equipamento.
TST
O
recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta
Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a
indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a
demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do
empregado e da ilicitude de conduta do empregador.
Após
examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de
se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de
ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios
elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova
de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.
Desse
modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato
de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa
concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é
responsável pelo acidente", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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