Através da Instrução Normativa RFB 1.420/2013,
a Receita Federal estabeleceu parâmetros para a Escrituração Contábil
Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, ampliando a
obrigatoriedade de entrega para contribuintes a partir de 2014.
Dentre os destaques normativos, encontram-se os seguintes:
- A ECD deverá ser transmitida, pelas
pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo
que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de
registro.
- A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
- Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior
ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira a escrituração.
Fonte: Matéria divulgada no blog http://boletimcontabil.wordpress.com/
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