A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das
custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do
processo, decisão ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Após perder a causa em juízo, os advogados de
uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o
documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi
considerado "ilegível" pelo TRT de Minas Gerais. "A guia de fl. 643
encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento
de diversos campos, como ‘Código de Recolhimento', ‘Competência',
‘Vencimento' e ‘UG/Gestão", declarou a desembargadora responsável, que
considerou deserto do processo.
De
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), o preparo,
consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas custas
processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos objetivos de
admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e
regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento
das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art.
789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o
que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do
recurso.
Inconformados, os advogaram entraram com pedido de
Recurso de Revista no TST. A equipe alegou que "a apreciação dos
requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao juízo
singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados
atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional
do Trabalho competente". Ainda em sua defesa, os advogados argumentaram
que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do
recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a
qual se encontra legível. "A ilegibilidade da guia ocorreu quando da
digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão
pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou
seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico", descreve o recurso
de revista.
O relator do processo no TST, ministro José Roberto
Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu
que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são
responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade,
fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional.
"Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os
documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do
envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os
originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº
11.419/06", argumentou o ministro em sua decisão, que foi aprovada por
unanimidade pela Segunda Turma.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RR-1550-15.2011.5.03.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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