Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Letra ilegível em guia de recolhimento faz advogado perder processo

A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado "ilegível" pelo TRT de Minas Gerais. "A guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como ‘Código de Recolhimento', ‘Competência', ‘Vencimento' e ‘UG/Gestão", declarou a desembargadora responsável, que considerou deserto do processo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas custas processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso.

Inconformados, os advogaram entraram com pedido de Recurso de Revista no TST. A equipe alegou que "a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao juízo singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente". Ainda em sua defesa, os advogados argumentaram que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. "A ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico", descreve o recurso de revista.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. "Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06", argumentou o ministro em sua decisão, que foi aprovada por unanimidade pela Segunda Turma.

(Paula Andrade/LR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Nenhum comentário:

Postar um comentário