O Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas
novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e
392, além de alterar, também, três instruções normativas.
A
nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista
ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional
periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o
abastecimento de aeronaves.
Houve
a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois
regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova
redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho).
Quanto
às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do
item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que
a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram
alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos
o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da
GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em
substituição ao DARF.
Foi
ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o
uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao
Supremo Tribunal Federal (STF).
Publicação
A
decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das
novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes
consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno
do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma
única vez.
(Augusto Fontenele)
NOVAS SÚMULAS
Súmula nº 446
MAQUINISTA
FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA
CLT.
A
garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por
constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é
aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c"
(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as
regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os
tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte
aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo
não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193
da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
SÚMULAS ALTERADAS
Súmula nº 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I
- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II
- Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de
previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de
previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do outro.
Súmula nº 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos
termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por
dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as
oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993
ITEM X
X
- Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau
de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de
direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem
assim da massa falida e da herança jacente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002
ITEM I
I
– O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do
Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da
parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as
seguintes instruções
a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b)o
pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa
Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no
Banco do Brasil S/A;
c)o
campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será
preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho
ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os
códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
E
ITEM IV (Revogado)
ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único.
Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de
arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de
14 de outubro de 2002.
ITEM VI
VI
- As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela
elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e
emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter
arquivadas.
ITEM VII (Revogado)
ITEM VIII-A
VIII-A
O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por
meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas
processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na
Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos
documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ
ou CPF e dos respectivos dados bancários.
ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
Revogado o § 2º do art. 5º da IN.
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