Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Marinho, que atuou no Corinthians entre 2005 a 2007, vai receber diferenças de direito de arena

Em mais uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho apreciou pedido de diferença relativas a direito de arena formulado por um ex-jogador do Sport Club Corinthians Paulista. O direito de arena decorre da cessão da transmissão televisiva dos jogos, cujo montante é partilhado entre os atletas que participaram do jogo.
Neste caso, o clube foi condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena ao ex-atleta Mário Custódio Nazaré (Marinho), zagueiro que atuou no clube entre 2005 a 2007. O recurso do clube não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  

O jogador foi contratado por prazo determinado e participou de vários campeonatos oficiais pelo clube, entre eles o Campeonato Brasileiro, a Copa Libertadores da América e a Copa Sul-Americana. Na reclamação, pediu as diferenças do direito de arena, que havia sido reduzido de 20% para 5%, segundo ele de forma ilegal.

Condenado em primeira instância, o Corinthians recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a redução do percentual havia sido autorizada por decisão judicial, mediante acordo firmado com o sindicato da categoria que representa o jogador. A sentença, porém, foi mantida.

O clube interpôs, então, o recurso ao TST, sustentando a validade da transação, com o argumento de que, apesar da redução do percentual, a base de cálculo do direito de arena foi ampliada, pois os 5% passaram a incidir sobre o valor total de todos os contratos celebrados: televisionamento, placas de publicidade e outros, trazendo benefícios ao atleta.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que, atualmente, a Lei 12.395/2011, que alterou a Lei Pelé (Lei 9615/2011), estabelece o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais como o direito de arena devido aos atletas. Mas, à época dos fatos, entre 2005 e 2007, vigorava a redação anterior da Lei Pelé, que estipulava o percentual de 20%.

Segundo o relator, embora se deva mesmo prestigiar os acordos celebrados entre empregados e empregadores, há certos requisitos que devem ser observados, "como a criação de normas que tragam benefícios,  aos trabalhadores ou que versem normas de indisponibilidade relativa", o que não ocorreu no caso. Isto por que o Corinthians não demonstrou que a redução do direito de arena foi compensada pela inclusão de outras verbas em sua base de cálculo. Além disso, o TRT não fez sequer alusão à possibilidade da medida ter favorecido os atletas, afirmou.

Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.

(Mário Correia/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Nenhum comentário:

Postar um comentário