Em mais
uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho apreciou pedido de
diferença relativas a direito de arena formulado por um ex-jogador do
Sport Club Corinthians Paulista. O
direito de arena decorre da cessão da transmissão televisiva dos jogos,
cujo montante é partilhado entre os atletas que participaram do jogo.
Neste caso, o clube foi condenado ao pagamento de diferenças relativas
ao direito de arena ao ex-atleta Mário Custódio Nazaré (Marinho),
zagueiro que atuou no clube entre 2005 a 2007. O recurso do clube não
foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
jogador foi contratado por prazo determinado e participou de vários
campeonatos oficiais pelo clube, entre eles o Campeonato Brasileiro, a
Copa Libertadores da América e a Copa Sul-Americana. Na reclamação,
pediu as diferenças do direito de arena, que havia sido reduzido de 20%
para 5%, segundo ele de forma ilegal.
Condenado
em primeira instância, o Corinthians recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a redução do percentual havia
sido autorizada por decisão judicial, mediante acordo firmado com o
sindicato da categoria que representa o jogador. A sentença, porém, foi
mantida.
O
clube interpôs, então, o recurso ao TST, sustentando a validade da
transação, com o argumento de que, apesar da redução do percentual, a
base de cálculo do direito de arena foi ampliada, pois os 5% passaram a
incidir sobre o valor total de todos os contratos celebrados:
televisionamento, placas de publicidade e outros, trazendo benefícios ao
atleta.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que, atualmente, a Lei 12.395/2011, que alterou a Lei Pelé (Lei 9615/2011),
estabelece o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de
direitos desportivos audiovisuais como o direito de arena devido aos
atletas. Mas, à época dos fatos, entre 2005 e 2007, vigorava a redação
anterior da Lei Pelé, que estipulava o percentual de 20%.
Segundo
o relator, embora se deva mesmo prestigiar os acordos celebrados entre
empregados e empregadores, há certos requisitos que devem ser
observados, "como a criação de normas que tragam benefícios, aos
trabalhadores ou que versem normas de indisponibilidade relativa", o que
não ocorreu no caso. Isto por que o Corinthians não demonstrou que a
redução do direito de arena foi compensada pela inclusão de outras
verbas em sua base de cálculo. Além disso, o TRT não fez sequer alusão à
possibilidade da medida ter favorecido os atletas, afirmou.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-279100-87.2009.5.02.0013
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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