Os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002.
Com base nessa afirmação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto por um sindicato que
buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias 3 e
31 de outubro de 2010 – datas da última eleição para presidente do
Brasil, governadores e parlamentares.
O
pedido de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições
são feriado nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão,
Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado
do Espírito Santo (Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O
pleito foi negado pelo juízo de primeira instância e a entidade sindical
recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES).
O Regional também negou o pedido sob a justificativa de que a Lei 10.607/02
estabeleceu quais são os feriados nacionais, sendo estes 1º de janeiro
(Dia da Fraternidade Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio
(Dia do Trabalhador), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de
novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de
dezembro (Natal), não estando inclusas as datas destinadas às eleições.
O
sindicato recorreu da decisão para o TST, mas também a Oitava Turma
negou provimento ao agravo. A Turma, tendo como relatora a ministra Dora
Maria da Costa, ressaltou no julgamento que o TRT do Espírito Santo
consignou que a Lei 10.607/02 revogou expressamente a lei que reconhecia
o dia de eleição como feriado nacional (Lei 1.266/50).
Feriado municipal
Outro
pedido feito pelo sindicado no processo foi o de pagamento em dobro do
dia trabalhado em 24 de junho daquele ano, feriado do município capixaba
de Aracruz destinado a homenagear o padroeiro da cidade. O pedido
também foi negado pelo Regional e posteriormente pela Oitava Turma do
TST por entenderem que a transferência do feriado para a sexta-feira
daquela semana, por decisão da empresa, atendeu perfeitamente aos
anseios da classe trabalhadora.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processos: AIRR-141900-51.2010.5.17.0121
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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