Uma trabalhadora
que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o
recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª
Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os
ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
mantiveram a decisão.
A
doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE)
explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência,
foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional
de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os
pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso
prévio.
Ao
se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de
emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação
trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que
ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da
Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o
pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa,
inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O
acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na
inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a
prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia
prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em
comprovar suas afirmações.
De
acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias
exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e
convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre
as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado
no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de
emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é
permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72,
que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de
natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O
Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante
recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de
utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da
subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o
vínculo de emprego.
No
TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício
Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido
comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator
lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores
existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e
federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse
aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-0000496-56.2012.5.06.0312
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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