A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região (MG), que pretendia derrubar limite de R$ 50 mil de multa
aplicada à Pirelli Pneus Ltda. Em ação civil pública, o MPT acusou a
Pirelli de não cumprir cota legal de contratação mínima de aprendizes, e
a empresa foi condenada, na primeira instância, a pagar R$ 500 por dia
por aprendiz, caso não cumprisse a determinação judicial.
Ao
julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
acolheu apelo da Pirelli e limitou a multa a R$ 50 mil. O MPT, então,
recorreu ao TST, e a Quinta Turma negou provimento a recurso de revista.
Em seguida, foi negado seguimento aos embargos à SDI-1, por despacho do
presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira.
Foi
contra essa decisão que o Ministério Público interpôs agravo
regimental, ao qual a SDI-1 negou provimento por concluir não ter sido
comprovada existência de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro
João Oreste Dalazen, relator do agravo, o acórdão apresentado pelo MPT
não levantava tese divergente a partir da interpretação de um mesmo
dispositivo legal, conforme recomenda a Súmula 296, item I, do TST, sendo, por isso, inespecífico.
Cota de aprendizes
Em
agosto de 2008, o MPT recebeu documentação encaminhada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o descumprimento da cota legal mínima
de aprendizes pela Pirelli, que alegava incorreção na fiscalização, pois
sua cota seria de apenas um aprendiz. Diante da grande alteração do
quadro de pessoal da empresa, foi feita nova fiscalização, que constatou
a persistência do não cumprimento da cota. Realizada audiência
extrajudicial sobre a questão, a empresa manteve sua posição, o que
levou ao ajuizamento da ação civil pública.
A obrigatoriedade da contratação de aprendizes é prevista nos artigos 429 da CLT e 9° do Decreto 5.598/05.
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a
contratar aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual
de pelo menos 5% do montante de seus empregados, e no máximo de 15%.
Em
maio de 2011, a 1ª Vara de Contagem (MG) determinou à Pirelli a
contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes,
observado o número de trabalhadores nas funções de assistente
administrativo, auxiliares administrativos, controladores de eficiência
de maquinário e montadores do conjunto de roda e pneu.
O
prazo para cumprir a decisão era de 60 dias a contar da data da
publicação da sentença, que fixou, então, multa de R$500 por dia para
cada aprendiz que deixasse de ser contratado ou fosse contratado sem
observância da cota fixada, a ser revertida para o Fundo Estadual da
Infância e Adolescência (FIA).
Processo: AgR-E-RR - 1318-73.2010.5.03.0029
(Lourdes Tavares/CF)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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