A Doctor Clin Clínica Médica não
conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
quanto à ausência de relação de emprego entre ela e um dentista, sobre o
qual afirmava ser prestador de serviços. A condenação ao pagamento de
verbas trabalhistas ficou confirmada ante a impossibilidade de o TST
rever os fatos e provas do processo (Súmula 126).
Entenda o caso
Ambas
as instâncias ordinárias (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) haviam
encontrado elementos de configuração de vínculo de emprego na relação
profissional entre o cirurgião dentista e a clínica. O TRT da 3ª Região
(MG) destacou que era da empresa o dever de comprovar que o
relacionamento entre as partes se deu com base em contrato de natureza
civil, uma vez que, ao se defender, ela negou as alegações do dentista.
De
acordo com o Regional, o depoimento da representante da empresa no
processo revelou desconhecimento a respeito de situações consideradas
essenciais para a definição da questão. A testemunha trazida pela
empresa também foi inconsistente, porque não tinha trabalhado com o
dentista.
A
consequência legal da ausência de informações sobre os fatos foi a
aplicação da denominada pena de confissão ficta à empresa, o que na
prática significa que os fatos alegados pelo empregado são considerados
verdadeiros. Por outro lado, as testemunhas levadas pelo dentista
comprovaram o modo operado.
Segundo
o apurado pelas instâncias ordinárias, o trabalho do dentista era
essencial para a atividade da clínica, que presta serviços de
ortodontia, além de ter sido executado em um de seus estabelecimentos,
atendendo clientes da empresa, que mantém convênios na área da saúde.
Foi observado que era a Doctor Clin que fornecia equipamentos e
suprimentos necessários para a prestação do trabalho.
Havia
também a necessidade de o profissional se reportar ao supervisor da
área de odontologia e ao gerente do estabelecimento. Ficou demonstrada,
ainda, a ausência de autonomia do trabalhador para desmarcar consultas e
indicar substituto em eventual ausência.
Ao
recorrer ao TST, a clínica alegou que a atividade de cirurgião-dentista
é sempre prestada por profissionais liberais. Insistiu nos argumentos
de que manteve uma parceria comercial com o profissional, que tinha
empresa própria, criada anteriormente ao início da parceria, conforme
documentação que juntou aos autos. Todavia, as alegações não convenceram
o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso.
Ao
julgar o caso, o ministro explicou que o Regional de Minas Gerais
decidiu com base nas provas, precisamente a testemunhal, cujos
depoimentos traduziram os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT,
que descrevem os conceitos de empregador e empregado. Desse modo,
qualquer mudança da decisão exigiria novo exame do conjunto probatório
pelo TST. Todavia, tal conduta é vedada pela Súmula 126. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-77200-60.2008.5.04.0004
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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