Especialista em Direito Tributário aponta detalhes que necessitam de atenção
Pessoas físicas e jurídicas têm
quatro semanas para aderir ao refinanciamento de dívidas com a União,
vencidas até 30 novembro de 2008, como Imposto de Renda e Previdência.
De acordo com a assessoria da Receita Federal, o órgão deve anunciar um
balanço da procura pelo Refis da Crise na próxima quinta-feira (5/12). O
especialista em Direito Tributário, David Nigri, explica que
é importante que as empresas solicitem o parcelamento logo, mesmo que
precisem recorrer de alguma forma no futuro.
Algumas vezes, o contribuinte acaba parcelando uma dívida que já
está prescrita, o que prescreverá em pouco tempo. Como determinados
casos exigem um tempo maior para análise, no entanto, o especialista
sugere que a adesão ao programa seja feita logo. O cadastro do
contribuinte no programa firma sua adesão ao parcelamento, mas não a
consolidação do processo, que, segundo Nigri, costuma demorar em torno
de um ano.
A portaria que regulamenta a abertura do prazo
para pagamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e
Secretaria da Receita Federal foi sancionado pela presidente Dilma
em outubro. O contribuinte pode requerer o parcelamento pela internet,
nos sites da Receita e da PGFN, com utilização de Código de Acesso ou
Certificado Digital. Grandes empresas como a Vale já anunciaram suas
adesões ao Refis. Nigri reforça, no entanto, que é importante que a
pessoa física ou jurídica conte com o auxílio de algum especialista.
"A primeira coisa que deve ser feita [antes do requerimento] é
verificar se a dívida está prescrita, o que depende de cada caso, e pode
demorar. Há ainda a prescrição intercorrente. Antes da aceitação,
então, é importante verificar a situação específica de cada dívida", diz
Nigri. Ele aponta o caso de uma cliente que tinha quatro dívidas, de R$
400 mil, que fez o parcelamento, mas que depois descobriu que estavam
prescritas.
Nigri explica que, com a alteração da Lei 6.830 (Lei de Execução
Fiscal), ficou normatizada a prescrição intercorrente que autoriza a
extinção do processo em virtude da inércia da Fazenda em localizar bens
do devedor para penhora. Após 365 dias suspenso, inicia-se a contagem de
cinco anos para prescrição do processo. "É importante, pelo menos,
aderir. É melhor solicitar o parcelamento logo e depois recorrer, caso
alguma falha seja apontada", comentou.
O programa de parcelamento de impostos atrasados foi criado foi
instituído em 2009 para socorrer empresas e pessoas físicas em
dificuldade financeira, após o início da crise. De acordo com a
portaria, os débitos de qualquer natureza na PGFN ou na RFB, vencidos
até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados
até o dia anterior ao da publicação da lei, de 9 de outubro de 2013,
poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um
dos órgãos, na forma e condições previstas.
Entre outras medidas, a portaria informa que os débitos pagos à
vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, poderão ser
parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 90%
das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos
juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Há ainda regulamentação para parcelamentos em 60 meses, 120 meses
e 180 meses. Nesse último caso, com redução de 60% das multas de mora e
de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de
100% sobre o valor do encargo legal.
O regulamento trouxe novidades em relação ao recolhimento das
parcelas. No Refis da Crise original, o contribuinte pagava uma parcela
simbólica entre a data da adesão ao refinanciamento, em 2009, até a
consolidação da dívida, em 2011. Por dois anos, os devedores pagaram
parcelas mínimas de R$ 50 para pessoa física, R$ 100 para pessoa
jurídica ou R$ 2 mil para o parcelamento do crédito prêmio do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
Agora, o valor definitivo da prestação será calculado na data de
adesão, levando em conta o montante da dívida consolidada dividido pelo
número de parcelas requeridas pelo devedor. O valor apurado de cada
prestação, no entanto, não poderá ser inferior à parcela mínima que
vigorou na primeira etapa do Refis da Crise.
Fonte: Jornal do Brasil
Matéria publicada no site http://www.contadores.cnt.br/
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