O controle indireto da jornada de trabalho realizado com uso de palm top
(computador de mão) garantiu o deferimento de horas extras a um
vendedor da Refrescos Guararapes Ltda. A empresa não convenceu a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a modificar essa
decisão ao alegar que a atividade, por ser externa, inviabilizava o
controle da jornada. Na sessão desta quarta-feira (4), a Primeira Turma
não admitiu o recurso de revista da empregadora.
Segundo depoimentos de testemunhas, os vendedores, ao visitarem os clientes, utilizavam o palm top,
por meio do qual era possível acompanhar todo o desenrolar das
atividades externas. Assim, a empregadora tinha controle do tempo de
duração de cada visita e do deslocamento entre um e outro cliente. Além
disso, o trabalho de vendas estava sujeito a roteiro preestabelecido
pela empresa, com metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor
algumas vezes acompanhava o vendedor nas visitas.
Ficou
comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à sede da
empresa no início e no fim de cada jornada, que só terminava quando ele
descarregava as informações contidas no palm top, preparava
relatórios e despachava com o supervisor. A prova oral confirmou que, de
segunda-feira a sábado, os vendedores tinham que estar na empresa às 7h
para a reunião matinal, e que no fim do expediente, por volta das 19h,
ocorria outra reunião, com duração de uma hora.
Segundo
o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ficou evidente que o
autor da ação excedia a jornada máxima estabelecida em lei, e que seu
serviço externo era sistematicamente controlado. O TRT ressaltou que a
Justiça do Trabalho não podia ignorar a atitude da empregadora que,
usando como escudo a ausência de controle de horário, exigia que seu
empregado desenvolvesse jornada alongada.
TST
No
recurso ao TST, a Guararapes insistiu no argumento de que era
impossível controlar a jornada do vendedor, direta ou indiretamente. Ao
analisar o caso, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar,
relator, destacou que, conforme registrou o TRT-PE, a empresa
"controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado porque
adotara diversos mecanismos para esse fim".
Diante desse contexto, o relator avaliou que, para se chegar a
conclusão diversa, seria "inevitável o reexame dos fatos e das provas, o
que não é mais possível fazê-lo nesta instância extraordinária". A
decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-95800-13.2006.5.06.0015
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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