Ao recorrer contra a
reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a empresa
alegou que a decisão fere o princípio da legalidade
A trabalhadora gestante detém
uma condição especial: a de estar garantida por estabilidade provisória
no emprego. E isso retira dela a capacidade civil "plena" para pedir a
rescisão do contrato de trabalho, já que isso implicaria renúncia ao seu
direito constitucional de garantia e manutenção provisória do emprego.
Portanto, a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só tem
validade quando realizada com a assistência do sindicato profissional e,
na falta deste, perante autoridade local do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a rescisão
poderá ser declarada nula de pleno direito.
Foi esse o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT de Minas, ao
julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa de
transportes contra a decisão que declarou a nulidade do pedido de
demissão formulado pela trabalhadora gestante. Diante da inviabilidade
de retorno ao trabalho (já que encerrado o período de estabilidade no
emprego) o juízo sentenciante considerou que a empregada foi dispensada
sem justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização relativa ao
período de estabilidade.
Ao recorrer contra a reversão do pedido de demissão em dispensa
sem justa causa, a empresa alegou que a decisão fere o princípio da
legalidade, argumentando que não há norma que obrigue a homologação do
pedido de demissão perante o sindicato ou autoridade competente, quando o
empregado conta com menos de um ano de trabalho.
Mas a juíza relatora convocada Maria Cristina Diniz Caixeta não
deu razão à ex-empregadora. Segundo explicou, a aplicação analógica do
art. 500 da CLT ampara-se na análise conjunta dos princípios
constitucionais e trabalhistas. Entre eles, o princípio de proteção ao
trabalho, em especial ao trabalho da mulher em estado de gravidez, e o
de indisponibilidade dos direitos trabalhistas. É nesse sentido também o
entendimento consolidado do TST (OJ-SDC-30 e súmula 244 do TST). "Como
visto, com maior severidade se aplicam à mulher trabalhadora e gestante
os princípios que regem o Direito do Trabalho, vez que, até mesmo a
eficácia do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que pretende não só a proteção à mulher como também a
proteção à maternidade (diga-se, ao nascituro), exige que a análise
jurídica tenha por escopo a natureza jurídica dos privilégios concedidos
à empregada gestante, o que por si só autoriza a analogia aplicada, já
que a proteção ao trabalho e a irrenunciabilidade dos direitos em
questão só terá efetividade com a interferência do terceiro autorizado,
como previsto no art. 500, da CLT", ponderou a juíza, citando
jurisprudência da Turma nesse sentido.
Portanto, a relatora considerou aplicável à situação o disposto
no artigo 500 da CLT e reconheceu a nulidade do pedido de dispensa, bem
como a modalidade de extinção contratual como sendo a de dispensa sem
justa causa. Como mera consequência lógica, entendeu devido o pagamento
das verbas rescisórias nos termos decididos. O entendimento foi
acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG
Matéria publicada no site http://www.contadores.cnt.br/
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