O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a
declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com
estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta
Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.
A
municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada
improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das
contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes,
com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação
da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza
estatutária.
O
relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou
no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus
servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou
comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a
implementar um regime jurídico próprio.
Paciornik
observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de
1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi
condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de
previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria
ocorrido em Ponta Grossa.
“Quanto
aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do
ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei
8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime
jurídico próprio”, acrescentou.
Dessa
forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo
que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município
segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Conjur
Fonte: Matéria publicada no Jornal Contábil
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