Presidente da República, senadores, deputados e ministros com alíquota maior no imposto sobre vencimentos
A preocupação em obter recursos para o Tesouro era tão
grande que a Lei nº 2.919 de 31 de dezembro de 1914, que orçou
a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o
exercício de 1915, estabeleceu imposto sobre vencimentos, ordenados
etc em que o Presidente da República, senadores, deputados e ministros
de Estado tinham alíquota mais elevada. A proposta do imposto sobre
vencimentos era tão abrangente que ninguém devia escapar da
contribuição.
Sobre as quantias que fossem efetivamente recebidas em cada mês por
qualquer pessoa civil ou militar que percebessem vencimentos, ordenados,
soldo, diária, representação, gratificação
de qualquer natureza, porcentagens, quotas, pensões graciosas ou
de inatividade, reforma, jubilação, aposentadoria,disponibilidade,
ou qualquer outro título pela prestação de serviços
pessoais, era cobrado o seguinte imposto:De 100$ até 299$ mensais – 8%;
De 300$ até 999$ mensais – 10%;
De 1:000$ mensais ou mais – 15%
Presidente da República, Senadores, Deputados e Ministros de Estados – 20%;
Vice-Presidente da República - 8%.
Fiscalização proibida de solicitar livros de contabilidade dos contribuintes
Nos termos do artigo 3º parágrafo 7º da Lei nº 4.783
de 31 de dezembro de 1923, as declarações dos contribuintes
estavam sujeitas à revisão dos agentes fiscais, que não
podiam solicitar a exibição de livros de contabilidade, documentos
de natureza reservada ou esclarecimentos, devassando a vida privada.
Essa proibição foi um entrave na fiscalização
e arrecadação do imposto de renda e tinha como origem o artigo
17 do Código Comercial de 1850 que dispunha que nenhuma autoridade,
juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso
que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar
se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração
mercantil, ou neles tem cometido algum vício. A proibição
só foi revogada por meio do Decreto-lei no 1.168 de 22 de março
de 1939.
Isenção para os rendimentos da primeira profissão
O artigo 17 do Decreto nº 16.581 de 4 de setembro de 1924, que aprovou
o primeiro regulamento do imposto de renda, isentou os rendimentos dos que
se iniciavam numa profissão no decurso de um exercício financeiro.
Neste caso, era obrigatória a declaração dos rendimentos
no exercício que se seguisse imediatamente ao ano em que se completassem
doze meses consecutivos da profissão. A isenção estava
restrita aos rendimentos do primeiro exercício financeiro da primeira
profissão. Era uma isenção mais simbólica que
efetiva, pois raramente os rendimentos do primeiro emprego ultrapassariam
o limite de obrigatoriedade de apresentação da declaração
de rendimentos que era de 10 contos de réis anuais.
Uma dedução que existe ininterruptamente desde 1926
A dedução para dependentes é permitida ininterruptamente
desde o exercício de 1926. Em alguns anos, o contribuinte pôde
optar pelo desconto padrão/simplicado que substituiu, entre outras,
a dedução para encargos de família, mas o modelo completo
contemplava a despesa com dependentes. É a dedução
mais antiga entre as que estão em vigor.
Na declaração em separado, só o marido pode considerar filho como dependente
Num surto machista, o Decreto nº 21.554 de 20 de junho de 1932 só
permitiu ao marido fazer a dedução de encargos de família
relativa aos filhos, na constância da sociedade conjugal, no caso
de os cônjuges fazerem separadamente declarações de
rendimentos.
Isenção de imposto de renda para escritor, jornalista e professor
A Constituição Federal de 1934 criou uma isenção
de impostos para escritor, jornalista e professor, conforme o artigo 113
nº 36: “Nenhum imposto gravará diretamente a profissão
de escritor, jornalista ou professor.
A isenção só foi revogada em 1964, por meio da Emenda
Constitucional nº 9 de 22 de julho de 1964.
Governo torna sem efeito decisão do Supremo Tribunal Federal
Após a adoção do imposto de renda, uma polêmica
surgiu quanto à tributação de imposto de renda sobre
os salários pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais.
As indicações de preenchimento (equivaleriam ao atual Manual
de Orientação) emanadas da Delegacia Geral do Imposto de Renda
deixavam patente a isenção das rendas dos funcionários
públicos estaduais e municipais. Posteriormente, a isenção
deixou de fazer parte das instruções da Delegacia Geral e
a renda dos servidores oriunda dos cofres públicos estaduais e municipais
foi cobrada. Os contribuintes não se conformaram e ações
judiciais foram impetradas. A discussão se arrastou por vários
anos, chegando ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou a inconstitucionalidade
da cobrança.
A isenção dos vencimentos dos funcionários públicos
estaduais e municipais tinha respaldo numa interpretação do
artigo 10 da Constituição vigente, a de 1891.
“Art. 10. É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais
ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.”
O artigo 8º do Decreto nº 19.723 de 20 de fevereiro de 1931 sujeitou
expressamente ao tributo os vencimentos do funcionalismo público
estadual e municipal.
No final da década de 1930, em pleno Estado Novo, o governo editou
o Decreto-lei nº 1564/1939, tratando da matéria, e ignorou a
soberania do poder judiciário.
“Decreto-lei nº 1.564 de 5 de setembro de 1939
Confirma os textos da lei, decretados pela União que sujeitaram ao
imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais
e municipais.
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição, e para os efeitos
do artigo 96, parágrafo,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
da incidência do imposto de renda, decretado pela União no
uso de sua competência privativa, sobre os vencimentos pagos pelos
cofres públicos estaduais e municipais;
Considerando que essa decisão judiciária não consulta
o interesse nacional e o princípio da divisão eqüitativa
do ônus do imposto, decreta:
Artigo único. São confirmados os textos da lei, decretados
pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos
pelos cofres públicos estaduais e municipais, ficando sem efeito
as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais
e juízes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos
textos.”
Rezavam os artigos 180 e 96 parágrafo único da Constituição
de 1937:
“Art. 180. Enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o
Presidente da República terá o poder de expedir decretos-lei
sobre todas as matérias da competência legislativa da União.”
“Art. 96 parágrafo único. No caso de ser declarada a
inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República,
seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção
ou defesa do interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente
da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se
este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das câmaras,
ficará sem efeito a decisão do tribunal.”
Imposto de renda do solteiro
O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 institui uma série
de medidas sobre a organização e proteção da
família. Uma delas ficou conhecida como imposto de renda do solteiro,
embora não atingisse exclusivamente os solteiros.
“Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos
sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de
quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos,
sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância,
a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco
anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco
por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão
mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma
só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de
renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo,
ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas
declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva
idade.
Art. 36. São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos
legais sobre o imposto de renda, que lhes forem aplicáveis.”
Como decorrência do Decreto-lei nº 3.200 de 19/04/1941, a partir
da declaração de rendimentos de 1942, foram criados dois campos:
um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção
à família e outro para declarar a idade. Não se informava
a data de nascimento.
A lei de proteção à família foi polêmica
e levou a Divisão do Imposto de Renda, órgão máximo
da administração desse imposto, a pronunciar-se a respeito,
como a decisão do processo 5643-43, publicado no Diário Oficial
da União em 6 de novembro de 1943:
“O objetivo da lei criando semelhante imposto não foi coagir
indiretamente ao matrimônio e à fundação de família
numerosa nem punir os casais estéreis.
Não se trata do imposto do celibato, para cuja aplicação
forçoso seria atender-se àqueles motivos, como a Lei Sui Celibi
adotado na Itália em 1927, a qual sujeitava ao imposto os celibatários
entre 25 e 65 anos, excetuando os religiosos obrigados à castidade,
mutilados de guerra, interditos por moléstias mentais, estrangeiros,
inválidos e internados em casas de saúde.
Interessado o Estado na organização da família, instituição
que mais se cimenta nas leis naturais, competia-lhe auxiliar o progresso
e o fortalecimento dessa instituição, provendo as necessidades
das famílias numerosas e amparando-as na grande luta econômica
atual.
A solução social do problema estava no recurso ao novo ônus,
baseando-se no imposto de renda, para tornar mais justa e eqüitativa
a sua repartição e fazendo-o recair de preferência sobre
os contribuintes solteiros, viúvos ou casados sem filho, cuja capacidade
de contribuição é mais elevada em razão da falta
de dependentes.”
A Lei de proteção à família só foi revogada
pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 e vigorou até
a declaração do exercício de 1964, ano-base de 1963.
Durante todo esse período, não foram alteradas as alíquotas
nem os contribuintes sujeitos ao adicional.
Desconto de imposto para pagamento antecipado
A Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947 estabeleceu um desconto para
os contribuintes que efetuassem o pagamento integral do imposto no ato da
entrega da declaração:
- 5% se pagamento efetuado em janeiro;
- 3% se em fevereiro; e
- 1 % se em março.
Esse desconto vigorou até o exercício de 1975, ano-base de
1974, quando os percentuais eram 8% se pagamento efetuado em janeiro, 6%
se em fevereiro e 4% se em março.
Maiores rendimentos sem desconto na fonte
O desconto na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado foi instituído
pela Lei nº 2.354 de 29 de novembro de 1954. Incidia sobre rendimentos
do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções
entre Cr$4.167,00 a Cr$10.000,00 mensais.
No começo, o imposto na fonte sobre o rendimento do trabalho assalariado
não era retido para quem auferisse valores mais elevados, pois nesse
caso o imposto era apurado na declaração de rendimentos, ou
seja, inicialmente só tinha desconto na fonte rendimentos do trabalho
assalariado entre Cr$4.167,00 a Cr$10.000,00 mensais. A política
tributária da época era restringir a quantidade de declarações.
O Leão ruge pela primeira vez
No final de 1979, a Secretaria da Receita Federal encomendou uma campanha
publicitária para divulgar o Programa Imposto de Renda. Após análise das
propostas, foi imaginado o leão como símbolo da ação fiscalizadora da
Receita Federal e em especial do imposto de renda. De início, a idéia teve
reações diversas, mas, mesmo assim, a campanha foi lançada.
A escolha do leão levou em consideração algumas de suas características:
- É o rei dos animais, mas não ataca sem avisar;
- É justo;
- É leal;
- É manso, mas não é bobo.
As peças publicitárias começaram a ser veiculadas no início de 1980. A
campanha resultou, de imediato, numa identificação pela opinião pública do
leão com o imposto de renda. Em dez anos foram realizados cerca de trinta
filmes.
O sucesso da campanha publicitária foi tão grande que chegou aos
dicionários. O “Houaiss” define Leão como o órgão responsável pela
arrecadação do imposto de renda. Segundo o “Aurélio”, Leão é o órgão
arrecadador do imposto de renda. Para o “Sacconi”, Leão é o serviço de
arrecadação do imposto de renda. Na definição do “Dicionário da Academia
Brasileira de Letras”, Leão é o órgão encarregado de recolher o imposto de
renda. Pelos conceitos emanados dos dicionários, verifica-se a relação do
Leão com o imposto de renda e não com a Receita Federal. Também se observa
que se liga o felino à arrecadação, embora, no início, a afinidade fosse
forte com a fiscalização. Embora hoje em dia a Receita Federal não use a
figura do leão, a imagem do símbolo ficou guardada na mente dos
contribuintes, numa das mais bem sucedidas peças publicitárias da mídia
brasileira.
Uma Declaração de Bens nos mínimos detalhes
A partir do exercício de 1963, ano-base de 1962, por força
do artigo 51 da Lei nº 4.069 de 11/06/1962, o contribuinte ficou obrigado
a apresentar como parte da declaração anual de rendimentos
uma declaração dos respectivos bens, que compreendia prédios,
terrenos, direitos reais sobre imóveis, veículos, jóias,
metais preciosos, dinheiro e qualquer outra espécie de bem patrimonial
excetuados os móveis e utensílios de uso doméstico
e o vestuário.
No exercício de 1982, ano-base de 1981, um contribuinte informou
na Declaração de Bens a relação detalhada de
tudo que possuía em 31 de dezembro de 1981. Faziam parte da Declaração
peças íntimas do vestuário, quantidade de talheres,
pratos, louças, panelas, sapatos, camisas, calças, meias,
lâmpadas, móveis, material de cama e mesa, discos, livros,
enfim, nada escapou da relação.
Leis que foram personalizadas
Na história do imposto de renda no Brasil poucas leis foram associadas
a pessoas. Curiosamente duas leis de incentivo à cultura foram personalizadas.
A Lei nº 7.505 de 2 de julho de 1986 ficou conhecida como Lei Sarney
em referência ao Presidente da República, embora ele tenha
assinado outras leis de maior repercussão, e a Lei nº 8.313
de 23 de dezembro de 1991 como Lei Rouanet, nome do Secretário de
Cultura da Presidência da República, embaixador Sergio Paulo
Rouanet.
O Regulamento do Imposto de Renda de 1926 (Decreto no 17.390 de 26/07/1926)
ficou conhecido como Regulamento Souza Reis por sua importância na
redação do texto e em homenagem ao insigne tributarista e
primeiro Delegado-Geral do Imposto de Renda.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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