A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III.
A atividade de editoração e
impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se
como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II do Simples
Nacional, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e
ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’).
A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III.
Já a venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção
terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada
pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base: Solução de Divergência Cosit 21/2013.
Fonte: Blog Guia Tributário
Matéria divulgada no site http://www.contadores.cnt.br/portal/
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