A existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil
afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A dúvida, que
gerou o processo, era em relação a qual prazo prescricional é aplicável à
cobrança de parcelas de contrato pagar estudos universitários.
Segundo
a relatora, ministra Nancy Andrighi, o prazo de dez anos, previsto no
artigo 205 do Código Civil de 2002, é aplicado quando a lei não houver
fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores
decorrentes de contrato de mútuo educacional, o prazo prescricional é de
cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
No caso, a Fundação de
Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul
(Fidene) firmou contrato de crédito rotativo com um rapaz que queria
pagar seus estudos universitários. Mais tarde, a fundação ajuizou ação
monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas. Em primeiro grau, o
juiz entendeu que a pretensão da fundação de cobrar as parcelas estava
prescrita. Com isso, o processo foi extinto com resolução de mérito. A
Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.
O
TJ-RS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato
estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de
20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII,
tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.
Mas,
como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o
novo Código Civil entrou em vigor, o TJ-RS aplicou a regra de transição
contida no artigo 2.028 do Código de 2002, em que o prazo é de cinco
anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Por isso, a dívida
estaria prescrita.
A Fidene apresentou recurso especial ao STJ.
Segundo a fundação, o contrato firmado entre as partes não constituía
título executivo. Afirmou que o prazo prescricional aplicável após a
entrada em vigor do Código de 2002 seria de dez anos.
Tais
argumentos não foram levados em consideração pela 3ª Turma. Para a
relatora, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas
de custeio dos estudos universitários, não cabe prazo prescricional de
um ano. "As partes firmaram contrato de crédito rotativo visando ao
custeio dos estudos universitários do primeiro recorrido. Não se
cuida, portanto, de cobrança de mensalidades escolares, motivo pelo qual
não incidia, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
ânuo previsto no artigo 176, parágrafo 6º, VII, do Código de 1916".
afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.188.933
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