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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Pensão por Morte Urbana

Para solicitar a sua Pensão por Morte Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Vele lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário agendado, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única vez, deverá ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de atencipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Agora, você também pode solicitar  aqui, o seu pedido de pensão por morte, caso seja dependente de segurado que recebia aposentadoria. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.
Esses são os documentos que deverão  ser apresentados  no dia do seu atendimento.

Fique Atento!
a) Pensão por Morte Urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
b) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
c) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
    • do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
    • do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
    • da decisão judicial, em caso de morte presumida.
d) esse benefício não exige carência. Somente qualidade de segurado na data do óbito.

A pensão por morte não pode ser acumulada com:
  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Auxílio-Reclusão;
  • Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulado com:
  • Seguro Desemprego;
  • Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
  • Auxílio Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Aposentadoria;
  • Salário Maternidade.

O valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 
O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 
Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Atenção!
 
Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

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