Foi reaberto o programa de pagamento ou parcelamento especial em até 180 vezes (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009)
Os
contribuintes com dívidas com a União anteriores à 2008 receberam uma
boa notícia, com o fato da presidente Dilma Rousseff ter sancionado a
reabertura do programa de parcelamento de débitos do Governo Federal,
também conhecido como ‘Refis da Crise’. Com isso poderão ser pagos os
débitos em até 180 meses, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008.
Estão
abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos
débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes
do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
O
diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, realça
que o programa é bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou
pessoas endividadas com o Governo e que não aproveitaram a primeira
oportunidade será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com
que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso
planejamento das empresas, pois se deixarem de pagar por três meses, o
valor vai direto para a dívida ativa”, alerta.
O
diretor executivo da Confirp realça pontos interessantes. “Os
principais pontos são os seguintes aspectos: possibilidade de liquidação
de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de
reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da
COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, e possibilidade
de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa
física responsabilizada pelo não pagamento”. Entretanto, Domingos
acrescenta que ainda aguardam um posicionamento mais claro do governo
sobre o tema
Veja análise do diretor executivo da Confirp sobre o que pode avaliar até o momento da reabertura:
1-
Foi reaberto o programa de pagamento ou parcelamento especial em até
180 vezes (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) com a possibilidade
de redução de:
a. Multa de mora (60% a 100%, dependendo do prazo para pagamento);
b. Multa Isolada(20% a 40% , dependendo do prazo para pagamento);
c. Juros de mora (25% a 45%, dependendo do prazo para pagamento);
d. Encargos Legais (100% dos encargos legais)
e.
Abatimento de Base de Calculo Negativa de Contribuição Social (9%) e
Prejuízo Fiscal de Imposto de Renda (25%) no montante da multa de mora e
juros de mora;
2-
Os programas reabertos (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) tratam
de débitos vencidos até 30/11/2008. Não há na legislação a menção que
tais prazos foram prorrogados;
3- Em relação aos débitos vencidos até 30/11/2008:
a.
Parcelados e não pagos no termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e
artigo 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, não poderão ser objeto de novo
parcelamento no programa;
b.
Não parcelados nos termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo
1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, ainda em aberto, poderão ser objeto de
novo parcelamento nesse programa;
4-
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e
recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II
- os valores constantes no §6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do
art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os
valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho
de 2010, quando aplicável esta Lei;.
5-
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as
prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da
conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste
artigo;
6-
Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de
11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o
prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.
Fonte: Matéria divulgada no site Jornal Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário