A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após
ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de
experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de
Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente
aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da
estabilidade.
O
contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término
em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia
ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do
joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por
acidente do trabalho até 23/4/2010.
Após
o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora
rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou
a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego,
ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período
de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em
primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se
tratar de contrato de duração determinada.
No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91
é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes
seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi
rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a
reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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